CNM divulga estimativa de repasse para ações emergenciais na cultura
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza estimativa com os valores que Estados e Municípios deverão receber para aplicar em ações emergenciais no setor cultural. Segundo o Projeto de Lei 1.075/2020, aprovado no Senado Federal nesta quinta-feira, 4 de junho, os Entes deverão receber R$ 3 bilhões, sendo divididos: R$ 1,5 bilhão para Estados e R$ 1,5 bilhão para Municípios.
No entanto, a área técnica de Cultura da entidade reforça que o texto pode sofrer alterações, visto que ainda depende de sanção presidencial. Caso seja aprovado na integralidade, os recursos serão repassados pela União no prazo máximo de 15 dias após a publicação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
A partir de pedido do presidente da CNM, Glademir Aroldi, ficou definido que os Municípios terão até 60 dias para programar a destinação da verba. A atuação da CNM ainda conquistou que o projeto contemplasse todos os Municípios do país e estabelecesse que metade do montante de R$ 3 bilhões fosse dividido meio a meio entre governos estaduais e municipais.
Confira quanto Estados e Municípios vão receber com o repasse para a área.
Fonte:Agência CNM de Notícias
Previsão de repasses para Itu
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Valor: 201.925,09
80% (oitenta por cento) de acordo com a população
Valor: 993.060,15
Total
Valor: 1.194.985,24
Como os recursos podem ser usados
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
Quem pode receber o recurso
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Quais os espaços e coletivos podem receber o auxílio?
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afrodescendentes;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
O conteúdo Recursos da Lei Aldir Blanc para Itu, SP aparece primeiro em Diálogos CMPC.
CNM divulga estimativa de repasse para ações emergenciais na cultura
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza estimativa com os valores que Estados e Municípios deverão receber para aplicar em ações emergenciais no setor cultural. Segundo o Projeto de Lei 1.075/2020, aprovado no Senado Federal nesta quinta-feira, 4 de junho, os Entes deverão receber R$ 3 bilhões, sendo divididos: R$ 1,5 bilhão para Estados e R$ 1,5 bilhão para Municípios.
No entanto, a área técnica de Cultura da entidade reforça que o texto pode sofrer alterações, visto que ainda depende de sanção presidencial. Caso seja aprovado na integralidade, os recursos serão repassados pela União no prazo máximo de 15 dias após a publicação da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
A partir de pedido do presidente da CNM, Glademir Aroldi, ficou definido que os Municípios terão até 60 dias para programar a destinação da verba. A atuação da CNM ainda conquistou que o projeto contemplasse todos os Municípios do país e estabelecesse que metade do montante de R$ 3 bilhões fosse dividido meio a meio entre governos estaduais e municipais.
Confira quanto Estados e Municípios vão receber com o repasse para a área.
Fonte:Agência CNM de Notícias
Previsão de repasses para Itu
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Valor: 201.925,09
80% (oitenta por cento) de acordo com a população
Valor: 993.060,15
Total
Valor: 1.194.985,24
Como os recursos podem ser usados
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
Quem pode receber o recurso
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Quais os espaços e coletivos podem receber o auxílio?
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afrodescendentes;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversões e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.
O conteúdo Recursos da Lei Aldir Blanc para Itu, SP aparece primeiro em Diálogos CMPC.
Fonte
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